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TJ-SP reconhece não incidência de ICMS em transporte multimodal internacional

TJ-SP reconhece não incidência de ICMS em transporte multimodal internacional

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em duas oportunidades, a não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte multimodal internacional de mercadorias, executados por armadores brasileiros em território nacional. As decisões se deram em ações movidas por um dos maiores players mundiais do segmento.

Em um dos casos, a 11ª Câmara de Direito Público anulou um auto de infração e imposição de multa por não recolhimento de ICMS, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente desde 2014 e reconheceu que a empresa não deve pagar o imposto. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Jarbas Gomes.

“Não se está diante de transporte interestadual de mercadorias, que importaria na incidência de ICMS”, afirmou. O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.432/1997, a navegação entre portos ou pontos do território brasileiro deve ser feita por empresas nacionais, de modo que as mercadorias chegam ao país por navios estrangeiros e são transferidas para veículos locais para chegar ao destino final.

A autora é responsável pela parte final do transporte internacional, transferindo as mercadorias dos navios estrangeiros para os seus e efetuando as viagens do porto de Santos para os demais portos do Brasil. Assim, afirmou Gomes, existe uma única prestação de serviço, feita em diversas etapas: “Não se pode aceitar como considerado pela ré no AIIM que esta parte final seja autônoma e sobre ela fazer incidir ICMS”.