A revisão fiscal/tributária dos últimos 5 anos ( prazo prescricional ) para efeito de recuperação de crédito tributário, é o passo inicial para identificar se houve pagamento de impostos indevidos ou a maior por parte das empresas inseridas nos três regimes tributários existentes atualmente no Brasil, ou seja, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Através de uma análise detalhada da revisão fiscal / tributária dos fatos geradores dos tributos, confrontados com os respectivos pagamentos, será possível detectar a fundamentação legal, o montante, assim como, quais os tributos que foram pagos de forma equivocada pelos contribuintes retroativos aos últimos 5 anos.
O objetivo principal da revisão fiscal / tributária é na verdade, realizar um diagnóstico geral da situação tributária
da empresa, bem como, mapear e definir o que deve ser corrigido, sendo decisivo no processo de redução dos
custos com tributos.
Este Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar o consumo de energia elétrica gasto no processo de industrialização, de forma direta ou indireta, expressando-o em índice técnico o percentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação fiscal de apropriação de crédito de ICMS, relativo aos valores do imposto destacados nas notas fiscais de energia elétrica, conforme determinam as Leis Complementares 87/96, 102/00, 114/02, 122/06, 138/10 e 171/19. Se sua empresa tem processo produtivo e não se apropria dos créditos de ICMS sobre a aquisição de energia elétrica, saiba que você pode recuperar os créditos dos últimos 5 anos e reduzir sua carga tributária.
O laudo de combustível e gás consiste em relatar os resultados obtidos com o trabalho de revisão fiscal, objetivando a recuperação de crédito de ICMS referente as Notas Fiscais série A1 de Combustíveis destinados a entrega de mercadoria própria e Gás utilizados na produção (ex. Padarias) não aproveitadas anteriormente, nos termos da legislação ordinária, complementar ou jurisprudencial, conforme a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001.
O objetivo do LAUDO DE DESOSSA é identificar todas as perdas ocorridas nos últimos anos que não foram contabilizadas ou relatadas como baixa de estoque. Dessa forma, com um relatório preciso e consistente, apuramos essas perdas como despesas dedutíveis, gerando um grande impacto no Lucro Real da empresa e reduzindo sua base de cálculo para recolhimento do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) por meio da compensação com tributos a vencer, de forma totalmente administrativa.
Sobre a folha de pagamentos há a incidência de quase 30% em encargos previdenciários (20% quota patronal, 3% de SAR/RAT e 5,8% de terceiros, aproximadamente)
Por este motivo, faremos uma busca detalhada na Folha de Pagamento e para verificar a existência de verbas trabalhistas indenizatórias, passiveis de recuperação, tais como:
Sobre estas verbas não deve haver a incidência previdenciária de INSS, acidente (SAT/RAT) e terceiros. Sendo assim é possível recuperar os pagamentos a maior realizado nos últimos 5 anos.
A limitação das contribuições ao Sistema S à base de cálculo de
20 salários mínimos é uma questão controversa que segue em
discussão na justiça.
Mas, até então, a tese predominante autoriza esse limite e pode
representar um grande alívio da carga tributária para muitas
empresas — especialmente aquelas com uma folha de pagamento
de valor alto.
Então, vale a pena verificar se sua empresa pode reduzir a base de
cálculo das contribuições a terceiros ou até mesmo recuperar
créditos referentes a tributos pagos indevidamente ou a maior.
A possibilidade de deduzir do cálculo IRPJ e CSLL as subvenções
para investimento (benefícios fiscais de ICMS) não é nova. A grande
discussão travada há alguns anos diz respeito à diferenciação entre
os tipos de subvenções, se para custeio ou investimento. Isso porque
as subvenções para investimento eram aquelas concedidas como
forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos.
Esse benefício estava vinculado a um dever do contribuinte. Já as
subvenções para custeio eram concedidas pelos estados sem a
exigência de uma contrapartida específica dos contribuintes. Até
2017 essa distinção era determinante para permitir ou não a referida
dedução. Para a Receita Federal, apenas as subvenções para
investimento poderiam ser excluídas da determinação do lucro real
(base de cálculo do IRPJ e da CSLL). As subvenções para custeio, por
outro lado, deveriam ser oferecidas à tributação pelo IRPJ e CSLL.
A Receita Federal realiza o controle dos recolhimentos efetuados
(DARFs pagos) pelos contribuintes por meio do Sistema de Conta
Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e CONTACORPJ, sendo que
nesse sistema também é realizado o controle de todos os
pagamentos efetuados nos últimos 5 anos que estão sem a
vinculação com débitos (pagamentos sem correlação a débitos
existentes).
Esse extrato consolida as informações de praticamente todos os
tributos federais, assim como relaciona qual foi o número do
pagamento, a qual título ele foi realizado (código de receita), em qual
data ocorreu o recolhimento, qual foi o valor efetivamente recolhido
e, inclusive, se o valor (ou parte do valor) foi vinculado a algum débito
ou se o valor está sem a vinculação com débitos.
Todos os valores que não foram alocados nos últimos 5 anos poderão
representar para a empresa um crédito, até mesmo porque, a
princípio, não haveria débito vinculado.
Nosso Relatório compreende a revisão e implantação de todos os procedimentos necessários para recuperação de créditos de PIS e COFINS para empresas que são optantes do Lucro Real. Anexo ao presente relatório seguirão listagens analíticas contendo os dados necessários à apuração dos valores extemporâneos.
O regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS consiste em apropriação de créditos e apuração de débitos no quesito “cascata”, ou seja, a tributação da indústria segue até o consumidor final. Sendo assim, nossas análises são feitas em cima de possíveis créditos não aproveitados na compra de Produtos para revenda e também analisamos o direito creditório sobre insumos e bens de uso e consumo, como, energia, imobilizados, frete e etc…
Nossos relatórios são baseados, em relação a essencialidade do produto para a Empresa, conforme a própria Receita Federal do Brasil, se pronunciou a favor desta apropriação dos créditos dos tributos de PIS e COFINS através de Normativas e Consultas Específicas apresentadas em planilhas, juntamente com a apuração dos créditos.
Você sabia que pode recuperar até 7,3% de tudo o que você vendeu nos últimos cinco anos e seguir recuperando esses valores em
relação às vendas futuras?
Muitos comerciantes donos de conveniências, padarias, bares e
estabelecimentos que comercializam cigarros, sabem que a sua
venda gera pouco lucro, especialmente porque os valores de
mercado são tabelados, o que evitam a livre concorrência.
A boa notícia é que em 2020 o STF deu como favorável a
possibilidade de Ressarcimento do PIS e COFINS calculados à maior
em caso de produtos que tenham como obrigação a SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO PIS E COFINS, que é o caso dos CIGARROS.
Que o cenário tributário Brasileiro é complexo, isso não é novidade
para ninguém, mas para quem comercializa produtos que estão
enquadrados no regime de substituição tributária, o nível de
complexidade aumenta drasticamente.
Muitas empresas, por não entenderem a sistemática da substituição
tributária, acabam perdendo competitividade no mercado, bi
tributando seus produtos, reduzindo suas margens.
Sabemos que o ICMS é um imposto Estadual, no qual, cada Estado possui sua legislação e procedimentos a serem
adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os Estados,
que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino, esses
acordos são chamados de convênios ou protocolos.
Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria, é
nesse momento que surge a primeira oportunidade do Ressarcimento do ICMS-ST.
Em maio de 2021 os ministros do STF – Supremo Tribunal Federal
decidiram a favor da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal
da base de cálculo PIS/Cofins.
Tal entendimento é valido a partir de 16.03.2017, ressalvados os
casos de empresas que ingressaram com ação judicial ou
procedimento administrativo até 15.03.2017, que podem retroagir
cinco ou dez anos, em observância ao período prescricional
contado desde a propositura da ação.
Assim, é importante
destacar que as que não ingressaram com a ação, podem
recuperar tais valores via administrativa, dos últimos 5 anos.
Pagar menos impostos é possível por estudos do atual regime tributário e das atividades no seu negócio através da revisão tributária e da recuperação de créditos tributários.
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