Planejamento tributário 2021: muita coisa mudou!
Como diz o grande Roberto Dias Duarte, não dá para pensar mais fora da caixa, pois não há mais caixa, o que ele quer dizer com isso? Todos os parâmetros normais foram alterados, ou seja, novas realidades, novas tendências, novos mercados. Isso nos leva a planejar novamente o que irá ocorrer até o final do ano e onde queremos chegar no ano que vem e quais os passos necessários pra que isso ocorra. Dentre estes planejamentos um dos principais é o planejamento tributário, que consiste em saber com base nas tendências e na nova realidade qual será o melhor sistema de tributos a ser usado, e este tem data para entrar em vigor, janeiro de 2021. Por que devemos olhar o planejamento tributário, pois muita coisa mudou desde o início do ano, basicamente pouca coisa do que se planejou efetivamente ocorreu por conta da crise do covid-19. Então neste tempo pode ter ocorrido, mudança de fornecedor, de clientes, níveis de faturamento, perfil de clientes (outros estados ou regimes tributários), diminuição de margem bruta ou mesmo diminuição de custos. E sim, tudo isso influencia na escolha do regime a ser escolhido. Existem 3 regimes a sua escolha, cada um deles com características próprias e não existe uma receita pronta que dá certo para todos, tudo depende dos fatores que ocorrem no seu negócio. Mesmo que você tenha aquele amigo que tem um negócio como o seu e diz que determinado regime é o melhor do mundo e que se você não está nele está perdendo dinheiro. Perder dinheiro?? Essa é uma notícia muito preocupante hoje em dia não? Mas para se definir um planejamento tributário, deve se levar em conta a sua realidade, que em alguns casos, pode ser bem diferente daquele seu amigo que adora buzinar na sua orelha que está perdendo dinheiro. É muito importante que você esteja bem amparado por um profissional competente e que conheça seu negócio, e que juntos vocês possam atuar em prol de um planejamento eficiente, com as tendências e realidades da sua empresa, aliada ao conhecimento e experiência do seu contador e assim definirem juntos e que você entenda os alicerces de estar escolhendo este regime.
Contribuição INSS: saiba como ficam os valores e alíquotas para quem paga por conta.
No dia 1° de janeiro, passou a valer no novo valor do salário mínimo de R$ 1.100. Com isso, o valor da contribuição de trabalhadores que recolhem o INSS por conta própria, como donas de casa e autônomos, também sofreu alteração. A partir de fevereiro, os novos valores vão de R$55 a R$200, variando conforme a alíquota recolhida. Mas é importante lembrar que esse valor também pode ser alterado, já que o novo salário mínimo foi aprovado antes da divulgação do INPC oficial e também poderá ser ajustado pelo governo para R$1.102. O Advogado João Badari diz que o trabalhador que contribui por conta própria pode tirar essa diferença do cálculo, já incluindo os R$2 a mais. “O importante é não deixar de complementar se houver o aumento, porque senão, não entra na contagem”, explica. Contribuição por conta Desde a reforma trabalhista, especialistas previdenciários observam o crescimento no número de profissionais que contribuem ao INSS por conta. Eles acreditam que a situação é impulsionada pela crise. “É evidente que nem todo desemprego tem dinheiro para pagar o carnê (GPS), mas esses casos tendem a aumentar”, afirma o advogado Rômulo Saraiva. Para contribuir com o INSS, o trabalhador deve acessar o site MEU INSS, informar o seu número de PIS e clicar na opção “contribuinte individual” para preencher o cadastro e emitir a guia. Enquanto o salário mínimo se mantiver em R$1.100, o trabalhador que for pagar as contribuições referentes a janeiro terá que escolher: O vencimento da contribuição é no dia 15 do mês posterior ao que se refere o recolhimento. Quando o vencimento cair de final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser feito no dia seguinte. Quem pode pagar cada porcentagem? 5%: Os cidadãos que se enquadram em famílias de baixa renda, podem usufruir da contribuição de 5% sobre o salário mínimo. Para que o pagamento seja feito com base nessa alíquota, é preciso: não exercer atividade remunerada; não possuir renda própria; pertencer à família de baixa renda com inscrição no CadÚnico. Essa alíquota não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e nem o direito de utilizar este tempo para outros regimes de previdência social. 11%: Estão inclusos nessa porcentagem quem não presta serviço, nem tem relação de emprego com a pessoa jurídica e não exerce atividade remunerada; pelo Plano Simplificado, o contribuinte individual e o segurado facultativo podem recolher por meio dessa alíquota. Essa opção não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e nem o de utilizar o tempo para outros regimes de previdência. Para se aposentar por tempo de contribuição ou aposentadoria acima do salário mínimo é possível realizar a complementação da contribuição. Para isso, é preciso fazer o requerimento pelo Meu INSS. 20%: Contribuinte individual ou facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com valor maior que o salário mínimo, devem optar por essa alíquota. Atualmente, a contribuição sobre o piso é de R$220.
SP: Fecomercio pede que governo reconsidere medidas sobre ICMS
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do seu Conselho de Assuntos Tributários (CAT), enviou um ofício ao governador João Doria, ao secretário da Fazenda, Henrique Meirelles, e a deputados estaduais pedindo reconsideração das medidas tributárias tomadas no ano passado que impactaram no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) . Pelas novas regras, o Poder Executivo tem autonomia para renovar e reduzir benefícios fiscais do ICMS – o que antes dependia da aprovação legislativa. No caso do ICMS, o imposto mais relevante para os comerciantes paulistas, a Lei 17.293/2020 compreende que qualquer alíquota inferior a 18% pode ser considerada benefício fiscal, e dá ao Executivo a possibilidade de modificá-la. O plano é gerar uma transferência de R$ 10 bilhões do setor privado e dos colaboradores paulistas para o Estado por meio da arrecadação tributária. No mesmo dia da aprovação da lei, o governo estadual ainda editou quatro decretos modificando trechos do regulamento do ICMS também com o objetivo de aumentar a sua carga tributária. No entendimento da FecomercioSP, as novas regras são inconstitucionais: elas violam tanto o sistema de controle previsto na constituição estadual sobre a tributação quanto o princípio de legalidade tributária, que exige que qualquer alteração nos impostos seja feita por meio de apresentação e tramitação de projeto de lei. Sendo assim, as medidas constituem clara violação à separação de poderes. Além disso, o aumento do ICMS pode ter um efeito perverso sobre a economia paulista. Vindo de um ano cujas projeção de perdas foram de cerca de 4%, ou R$ 28 bilhões em relação ao que foi vendido no ano passado, o varejo pode reagir à medida encerrando mais de 300 mil postos de trabalho e perdendo 60 mil empresas em todo o Estado. São dados que mostram que a situação do consumo e das empresas, apenas considerando o setor varejista, não abre espaço para mais aumento nos tributos. Parcelamento do ICMS Em outro pedido direcionado ao governador e ao secretário, a FecomercioSP também pede a reabertura do Programa Especial de Parcelamento (PEP) para o ICMS, além da dispensa de juros e multas de débitos em aberto a partir de março. Para a Entidade, essa decisão seria benéfica para um setor que entrou em 2021 com cenário econômico incerto e, além disso, com estruturas debilitadas, estoques inadequados, endividamento elevado, quadro de funcionários reduzido e dificuldades em fechar o caixa. Segundo dados da Federação, em 80 dias de fechamento do comércio (de 24 de março a 11 de junho do ano passado), o varejo paulista perdeu quase R$ 10,3 bilhões, ou 4,4% de todo o faturamento esperado para 2020. O prejuízo diário foi de aproximadamente R$ 125 milhões.
O custo do saldo credor acumulado de ICMS para as Empresas
Introdução Como sabemos o ICMS é o imposto mais oneroso na carga tributária representando 25% do total dos impostos arrecadados no país. Inobstante, o fisco estadual também é devedor, sim devedor, de várias empresas que possuem crédito acumulado deste imposto. Isto ocorre porque estas empresas recolheram ICMS a mais do que o devido por ocasião de suas compras, não conseguindo compensar integralmente nas vendas, se tornando, portanto, credoras do fisco estadual. No Estado de São Paulo, a Portaria do Coordenador da Administração Tributária, a Portaria CAT 26/2010 estabelece o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, e disciplina a homologação, transferência e ressarcimento do imposto em âmbito administrativo, e portanto, sem a demora e incerteza de uma ação judicial. Neste trabalho, vamos demonstrar os efeitos contábeis e financeiros nas empresas que acumulam sistematicamente saldo credor de ICMS na sua escrita fiscal, sem ter impetrado, o pedido de apropriação administrativo, no caso das empresas paulistas, no entanto aplicável também a qualquer empresa situada sediada no território brasileiro. O Pedido Administrativo de Apropriação Note-se que no Estado de São Paulo, em face do estabelecido na Portaria CAT 26/2010, os pedidos de apropriação do crédito acumulado são mensais, ou seja para cada mês com saldo credor acumulado é realizado um processo administrativo para apropriação do crédito. Podem ser efetuados tanto na modalidade simplificada, nos termos estabelecidos pela Portaria CAT 207/2009, tanto na modalidade de custeio nos termos da portaria CAT 83/2009. Além do envio dos arquivos eletrônicos, as petições protocoladas tem o mesmo grau de importância, vez que irão arguir e esclarecer a fiscalização sobre o enquadramento legal da formação do saldo credor de ICMS que se está buscando a aprovação e homologação. O Prazo para o Pedido de Apropriação de Crédito Acumulado Sabemos que o fisco efetua a cobrança administrativa, dentro dos últimos cinco anos. Da mesma forma o contribuinte também pode efetuar sua cobrança administrativa no mesmo prazo, ou seja, efetuar os pedidos administrativos de apropriação de crédito acumulado. Em apertada síntese, tanto a Fazenda Estadual tem cinco anos para cobrar os créditos do contribuinte, quanto o Contribuinte também tem cinco anos para cobrar da Fazenda Estadual os créditos aos quais tem direito, regulam este prazo os conhecidos institutos da prescrição e decadência. Neste sentido, de forma expressa o Artigo 72-B do Regulamento do RICMS SP/2000 assim dispõe: “Artigo 72-B – A apropriação do crédito acumulado gerado: I – ….. IV – não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema. Obrigação Acessória – Envio mensal dos arquivos. A apresentação destes arquivos deve se dar individualizada, por cada período de apuração do imposto, nos termos do Artigo 6º da Portaria CAT 26/2010. Logo, sabendo-se que os períodos de apuração do imposto são mensais, concluímos que a apresentação destes pedidos tem o mesmo tratamento das obrigações acessórias, e como tal podem ser efetuados mensalmente, sempre até o último dia seguinte ao mês da geração do saldo credor. A composição e envio do arquivo digital deverá ser mantida ainda em que determinado período não haja a formação de crédito acumulado, (§ 3º Art. 6º Portaria CAT 26/2010) Embora, equivalente a obrigação acessória, o envio mensal dos arquivos de crédito acumulado na sistemática do e-CREDAC, caso não ocorra, não possui penalidades previstas pela falta de entrega. No entanto, o fato do fisco paulista não aceitar a apropriação para período anterior a 60 (sessenta) meses da data do registro do pedido no sistema, somado ao acúmulo sistemático de crédito acumulado pode se tornar um dos mais graves problemas tributários a empresas sujeitos ao acúmulo de crédito. Estudo de Caso – Prescrição 60 meses prevista no artigo 72 B do RICMS SP: Vamos tomar por exemplo, uma empresa que acumula mensalmente um milhão de reais de crédito acumulado e cujo início da formação se deu no mês de janeiro de 2013. Na Gia informativa mensal de dezembro de 2020, transcorridos oito anos, o saldo credor de ICMS acumulado está na casa de oito milhões de reais. Destes, oito milhões, apenas cinco milhões são passíveis de pedidos de apropriação, por serem relativos aos últimos 60 meses, ou seja, o período compreendido entre janeiro 2016 a dezembro de 2020. Prescrição Mensal Neste exemplo, caso os pedidos sejam efetuados em janeiro de 2021, os três milhões restantes estão prescritos, não podendo ser objeto de pedido de apropriação de crédito acumulado, devendo permanecer na escrita fiscal da empresa, ou a seu critério, lançados como custo, não vislumbrando, como até aqui não vislumbrou atividade tributada para utilizá-los. Em fevereiro de 2021 a empresa poderá retroagir a fevereiro de 2016, em março de 2021 poderá solicitar a partir de março de 2016, e assim sucessivamente. Ou seja, sempre prescrevendo o último mês, de maneiras que a soma dos pedidos não ultrapasse 60 meses. Demais Fatores Determinantes na Recuperação Efetiva do Saldo Credor de ICMS Note-se que a recuperação efetiva do crédito acumulado irá depender da efetiva comprovação e aprovação da Fazenda Estadual, através de critérios próprios. Os percentuais aqui abordados como recuperação efetiva do crédito ficam sujeitos a estes critérios, os quais incluem, por exemplo os percentuais de índices a serem aplicados pela Fiscalização, denominamos IVA e PMC, no caso da modalidade simplificada ou dos critérios de custeio nos demais casos. Não consideramos também o custo financeiro mensal, do desembolso de ICMS a maior, em outras palavras o saldo credor acumulado mensalmente, fruto do ICMS pago sobre as compras, os quais mensalmente originaram o saldo credor, objeto dos pedidos mensais de apropriação aqui mencionados. Apesar da taxa de juros atual estar em patamares baixos, há de considerar em cada caso a taxa de juros praticada e existente a época da formação do saldo credor. Síntese Conclusiva O crédito acumulado de ICMS das empresas, nas situações em que o mesmo é transportado de um exercício fiscal para outro, passa a se constituir um elemento de significativo peso no fluxo de caixa. A cada R$ 100 de crédito acumulado ocorre
Lucro Real será o principal regime tributário em 2021
O regime de tributação do Lucro Real tende a se confirmar, em 2021, como a opção mais viável para muitas empresas brasileiras, inclusive para as de porte menor. A crise socioeconômica agravada pela pandemia de Covid-19, que diminuiu receitas e margens, e a reforma tributária (que deve voltar à pauta agora em 2021) explicam a preferência pela modalidade. Especialistas afirmam que a opção exige uma gestão minuciosa das áreas contábil, financeira e fiscal, para que os valores apurados reflitam precisamente a realidade da empresa, e a tributação incidida seja condizente com a realidade. O esforço é recompensado com a redução de despesas tributárias, decorrente desse processo. É o que ressalta o coach de performance contábil Fabricio Salvaterra, com mais de 20 anos de experiência na área. “Todo empresário que opta pelo Lucro Real tem que estar comprometido com a gestão contábil e financeira da sua empresa. Se assim ele for, ao analisar os balanços mensais terá muito mais propriedade na tomada de decisão, e conseguirá aproveitar vantagens estratégicas – como optar pela apuração que for mais conveniente no período, aumentando o controle sobre o seu fluxo de caixa”, argumenta. Compromentimento Por “comprometimento com a gestão contábil e financeira da empresa” se entende, afirma o coach, mais do que acompanhar planilhas e fazer reuniões periódicas. “Isso é o básico. O comprometimento deve ser um valor da gestão do empresário. Por exemplo: claro que nenhum empresário deve lançar suas contas pessoais com as contas empresariais, mas o empresário de Lucro Real não deve fazer isso em hipótese alguma, pois lançar suas contas pessoais pela empresa aumentará sua base de cálculo, ou seja, essa prática faz o empresário aumentar seu custo tributário. E isso é mais comum do que se imagina.” O empresário Ismael Pereira, fundador da Intelecto Contact Center, do segmento de teleatendimento, testemunha a favor da opção pelo Lucro Real. Esse regime, sublinha, faz com que os recursos destinados ao Fisco por meio de tributos sejam condizentes com o que é devido de fato e de direito. “Após as apurações de receitas, custos e despesas, a base de cálculo servirá como parâmetro para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. No nosso segmento, as margens são extremamente apertadas, então o Lucro Real é a melhor opção”, defende. Iniciantes Para empresas iniciantes – propícias a demorar a registrar lucro – a opção é ainda mais recomendada, avalia o empresário. “Nesses casos, a probabilidade de se auferir prejuízo nos primeiros anos é muito grande. Se tiver optado pelo regime tributário do Lucro Real, poderá compensar o prejuízo quando houver a realização de resultados positivos”, orienta. Essas recomendações são endossadas pelo consultor Lucas Ribeiro, fundador e CEO da ROIT, fintech especializada em gestão contábil de empresas optantes pelo Lucro Real, utilizando Inteligência Artificial. Geralmente, esse caminho é seguido por grandes corporações, todavia Ribeiro aponta ser viável a organizações de todos os portes – inclusive àquelas que estão no Simples Nacional. A complexidade do Lucro Real num primeiro momento afugenta empresas que estão em outros regimes. Contudo, tendo a oportunidade de comparar despesas tributárias incidentes sobre a realidade financeira efetiva da empresa com aquilo que se gasta na opção pelo Lucro Presumido e até mesmo pelo Simples Nacional, é possível mensurar as vantagens. “No Lucro Real, depreciações, amortizações e juros fazem diminuir a incidência de tributos. São aproveitados, nesse regime, créditos do PIS [Programa de Integração Social] e do Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social], entre outros benefícios de ordem tributária”, ilustra. Migração Ribeiro assinala que a migração de regime deve ser feita no início de cada ano fiscal, mediante o primeiro recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o IRPJ. “Nesta época do ano, em que as empresas estão voltadas ao planejamento, [a migração para o Lucro Real] é sim uma possibilidade que deve ser considerada, avaliada e debatida”, instrui Lucas Ribeiro. Avaliação idêntica é a de Fabrício Salvaterra. O coach de performance contábil afirma que a migração, como todo movimento em gestão fiscal, financeira e contábil, exige atenção aos detalhes – como conferência minuciosa de documentos, respeito a prazos -, contudo é absolutamente viável e recomendável. Há ferramentas em tecnologias da informação que garantem agilidade e precisão desse processo, observa o especialista, eliminando falhas simples que levam a ônus financeiros evitáveis. Para casos assim, a inteligência artificial se tornou indispensável, ressalta Lucas Ribeiro, da ROIT. Ele explica que foi para atender esse nicho de mercado que a fintech desenvolveu o ROIT Bank, que automatiza as etapas fiscal, contábil e financeira. “Documentos de entrada, como notas fiscais de serviços tomados, invoices, apólices, notas de mercadorias, etc., são analisadas fiscalmente, contabilizadas, auditadas, pagas e inseridas automaticamente no ERP da empresa”, afirma, facilitando e tornando muito mais seguro o processo de contabilização e apuração do Lucro Real. Por fim, o consultor chama atenção, ainda, para a reforma tributária, que deve tornar o Lucro Real o melhor regime para a maioria das empresas brasileiras. Embora, no momento, devido à pandemia e ao período eleitoral, o tema tenha saído da agenda pública em 2020, Ribeiro considera que em breve a pauta será retomada, recolocada como prioridade. “É uma demanda da sociedade, urgente, a reformulação do sistema tributário brasileiro”, frisa. Fonte: Engenharia de Comunicação
7 Impostos obrigatórios que você deve conhecer.
O pagamento de impostos está presente em cada transação que realizamos dia a dia. Seja a compra de um bem, o salário que recebemos ou os serviços e mercadorias que usamos e compramos, ele está sempre presente. Em qualquer situação, mas especialmente em épocas de reformas, é importante entendermos como está hoje a principal estrutura desses impostos. Assim, conseguimos analisar perspectivas futuras de alterações e identificar o que, de fato, estamos pagando em nosso dia a dia. Afinal, atualmente, o brasileiro paga anualmente o que representa incríveis 153 dias de trabalho apenas em impostos. Impressionante, não é mesmo? Preparamos este artigo explicando os principais impostos que pagamos para que você saiba a razão destas cobranças e para onde vai seu dinheiro. Continue a leitura e confira 7 impostos obrigatórios que você deve conhecer! Impostos x Taxas Uma das primeiras dúvidas que temos ao verificar os tributos que pagamos são a natureza desse tributo e para que ele é usado. Afinal, dentre esse emaranhado confuso e complexo de tributos que pagamos, fica difícil entender a natureza da cada um. Portanto, vamos começar falando das principais diferenças entre dois tipos populares de tributos que pagamos: os impostos e as taxas. Impostos Pela legislação tributária atual – “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Possuem caráter contributivo, não tendo vinculação com uma contraprestação específica por parte do estado. A destinação dos valores recolhidos nem sempre é específica também. Os valores dos impostos costumam ser um percentual atribuído em cima de um valor. Taxas As Taxas por sua vez, são um tipo de tributo vinculado. Ou seja, ele é gerado por uma atividade específica do estado – serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Um grande exemplo é a Taxa de Lixo, cobrada em cidades como São Paulo. As taxas têm a característica de terem valor fixo. Incidência de Impostos Os impostos, que são o tema principal de nosso artigo, representam uma carga considerável do orçamento doméstico do brasileiro. Eles incidem sobre nosso patrimônio, nossa renda e o nosso consumo. A carga tributária brasileira sobre Bens e Serviços representa a maior arrecadação e está entre as maiores do mundo – no top 5 mundial! 7 Impostos obrigatórios que você deve conhecer Agora que já entendemos a diferença entre imposto e taxas, já sabemos de onde vem a incidência desses impostos, continue a leitura e acompanhe os principais impostos obrigatórios que pagamos no BRASIL. O conhecido imposto de renda representa uma das principais fontes de receita da União. Incide em percentual sobre a Renda, e tem a maior parte de sua arrecadação feita direta na fonte! Todo ano contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas, fazem a Declaração da Ajuste Anual de Imposto de Renda. Nela, são sintetizadas todas as obrigações financeiras para com o governo, por meio da receita federal O IPI se tornou popular pois é slogan de ações de marketing do comércio, quando há redução de sua incidência e consequente redução do preço de produtos. Incide no preço de eletrodoméstico, veículos, etc. O IOF é um dos grandes vilões das viagens internacionais com compras no cartão de crédito, uma vez que está 6,38% em cima desses valores. (% vigente em 2019). Incide geralmente em operações de crédito e cambiais. Esses impostos representam os três principais impostos que compõe o orçamento federal. Acompanhe agora alguns dos principais impostos da esfera estadual: O ICMS representa a maior fonte de receita dos estados e compõem o valor de todos os produto e serviços consumidos pela população. Nas contas de pessoas que pretendem se ajustar financeiramente, entra o IPVA, naquele famoso dilema: Vale a pena ter um carro? Afinal, quando temos um carro, pagamos por ele, pela sua manutenção, pelo seguro e o imposto por sua propriedade. Quanto maior o valor do carro, maior o IPVA. Por isso, muitas vezes aquele sonho de ter um belo carro deve vir junto da realidade dos custos mais altos com ele! Para finalizarmos nossos 7 impostos, acompanhe outros 2 dos principais impostos municipais: As empresas prestadoras de serviços pagam uma alíquota geralmente entre 2% a 5%, dependendo do tamanho da empresa e do serviço prestado. Podem variar, de acordo com cada município. No caso de trabalhadores autônomos, o ISS é recolhido na emissão da nota fiscal de cada serviço prestado. Esse imposto incide sobre os imóveis e terrenos localizados nas áreas urbanas, e é um percentual do ‘valor venal’ do imóvel. Este valor é definido pela prefeitura, normalmente estabelecido por critérios definidos em lei municipal. Relevância do Imposto De acordo com estudos da Receita Federal, segundo apuração de 2017, estes sete impostos citados no artigo de hoje podem ser classificados, em relação à sua receita e relevância tributária, da seguinte forma: 1º – ICMS, que representa um valor de 6,72% em relação ao PIB; 2º – IR, que representa 5,91% em relação ao PIB; 3º – ISS, que é 0,86% do PIB; 4º – IPI, 0,72% do PIB; 5º – IPVA, que equivale a 0,62% do valor do PIB; 6º – IOF, 0,53% do PIB; 7º – IPTU, praticamente empatado com o IOF. E é exatamente por conta da relevância de cada um deles que se faz necessário conhecê-los e entender o que, de fato, você está pagando de impostos no seu dia a dia. Em tempos de reforma Em tempos de discussão sobre Reforma Tributária, é importante conhecermos os principais impostos obrigatórios brasileiros. Hoje, como citamos no artigo, a maior receita do Brasil vem da tributação sobre o consumo. Um dos pontos que a reforma tributária ataca é essa concentração, objetivando um deslocamento para a tributação da renda. Acredita-se que, ao se tributar a renda, faz-se uma cobrança social de forma mais justa, já que os impostos sobre mercadorias e serviços incidem de acordo com seus valores. E não com a renda de seus consumidores. Esse caminho, inclusive, já é trilhado pelos países da OCDE (Organização para a
DAS-MEI 2021: Confira os novos valores da contribuição mensal
O novo valor do salário mínimo já está em vigor e, consequentemente, o preço da contribuição mensal dos optantes pelo Simples Nacional também é reajustado. Em 2021, o valor do salário-mínimo anunciado pelo governo é de R$1.100, o que ocasionará a mudança no valor do boleto mensal pago pelo MEI. Atualmente, o Brasil possui mais de 11 milhões de microempreendedores individuais (MEIs) registrados. O DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) é um valor pago mensalmente que garante ao MEI o direito aos benefícios previdenciários, além de manter o trabalhador dentro da legalidade. O valor mensal do DAS varia conforme a atividade exercida por cada microempreendedor e é calculado com base no percentual de 5% do salário mínimo.
Paradigmas em matéria tributária e o ano de 2020 no Supremo Tribunal Federal
O ano de 2020 mais do que nunca trouxe mudanças em nossas vidas, cotidiano e também em inúmeros paradigmas que tínhamos no Supremo Tribunal Federal. É natural que com o desenvolvimento da sociedade surjam incongruências da esparsa e vasta legislação tributária sendo necessário que a corte máxima resolva possíveis litígios constitucionais. Dentre dos julgamentos mais aguardados havia a modulação dos efeitos da exclusão do ICMS no cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins (tema 69 da repercussão geral), decisão que ficará para os próximos anos. Na mesma esteira outra das teses mais aguardadas, é a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins, que será discutida no RE 592.616. No citado RE 592.616 o relator Ministro Celso de Mello já se manifestou em mesmo sentido ao que foi decidido no leading case da exclusão do ICMS quando do cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente o processo aguarda designação de novo julgamento, já que anteriormente houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Relembremos ainda o julgamento do RE nº 603.624 (Tema 325 de repercussão geral), no que tange à indevida cobrança de contribuições como as devidas ao Sebrae, Apex e ABDI sob argumento de não estarem disciplinadas como base de cálculo prevista no artigo 149 da Constituição Federal, que foi emendada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. No caso sobre as contribuições parafiscais devidas a outras entidades a conclusão foi pela constitucionalidade das exações. Alguns ministros (a exemplo Alexandre de Moraes) consideraram que o aludido rol não é taxativo, sendo exemplificativo — contrariando anterior entendimento da corte, ainda outros ministros arrazoaram que o reconhecimento da inconstitucionalidade geraria grave risco à saúde financeira das beneficiárias destas receitas, fugindo da questão constitucional e abordando questões financeiras sob o pretexto de preservar a atividade destas entidades. Outro julgamento que poderia ser penoso para o contribuinte é o reconhecimento da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, decidida no RE 1.072.485 (Tema 985) sendo reconhecida o caráter remuneratório e a habitualidade no pagamento da verba. Anteriormente o STF decidiu que as verbas possuem natureza indenizatória. Outros temas com desdobramentos tributários que foram pautados nesse ano são: (i) imunidade tributária do ITBI sobre o excesso de capital a ser integralizado com imóveis (RE 796.376/SC – TEMA 796); (ii) necessidade de LC para a cobrança de DIFAL em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes do imposto (ARE 1237.351/DF – TEMA 1093); (iii) incidência do ISS sobre os materiais empregados na construção civil (RE 630.898/MG – TEMA 247). Da forma exposta, é necessário e esperado que o STF discuta questões tributárias sensíveis no ano a quase se iniciar, sedimentando precedentes e entendimentos tributários importantes tanto para os contribuintes assim como para o Fisco, trazendo segurança jurídica e previsibilidade na organização financeira, fiscal e tributária num momento de fragilidade econômica em diversos setores da economia, ainda sob efeito da pandemia ainda em curso. Ainda, há esperança que o STF se manifeste em mesmo sentido ao já decidido pela corte, consolidado segurança jurídica e coerência necessária ao nosso sistema tributário nacional quanto a questões constitucionais.
Planejamento financeiro empresarial para 2021
O ano de 2020 vai chegando ao fim. Com ele, vem o balanço final das contas e o planejamento para 2021. Diante da pandemia e da incerteza econômica, foi desafiador para a maioria das empresas equilibrar os custos, despesas e investimentos. Uma reflexão que cabe para o momento: “melhor é o final do que o início de uma estação, o mais importante não é como você começa, mas, como você termina”. Diante dessa frase, fica uma pergunta: como você e sua empresa vão finalizar o ano, em relação às finanças? O planejamento financeiro foi cumprido, perante um ano inesperado? Sabemos que momentos de crise e mudanças trazem aprendizados, e adotar uma gestão profissional para o departamento financeiro da sua empresa, independente do segmento ou porte, deve ser prioridade. Não permita que a área financeira do seu negócio seja apenas um “depósito de informações”. O Financeiro é como se fosse o “coração da empresa”, o “combustível” para as demais áreas. Com este departamento bem estruturado, você consegue analisar de onde vem a sua receita, avalia os custos e despesas, possíveis inadimplências e, até mesmo, como você gastou o seu tempo. Não dá para tratar esse setor apenas como um pagador e recebedor de contas. Um financeiro saudável reflete positivamente nas demais áreas. Agora, se você sente que os meses passam com um aumento de trabalho e menos resultados, procure dar a devida atenção às finanças – o gargalo normalmente está nessa área. A sustentabilidade e o futuro do seu negócio dependem de como você planeja e estrutura o financeiro. É ali que está o alicerce. Por exemplo, para contratar mão de obra, você tem que saber o quanto a empresa tem disponível para investir em pessoas que, consequentemente, também contribuirão para gerar resultados; para gerir os clientes você precisará medir a alocação de tempo em contratos e a lucratividade. Qualquer estratégia a ser definida terá que passar pelos recursos disponíveis no departamento financeiro. Um setor capaz de transformar números exatos em informações valiosas, que contribuirão para a tomada de decisões e para o futuro da sua empresa.
Entenda as contribuições previdenciárias e verbas indenizatórias
Os recolhimentos ao INSS podem ser extremamente altos dependendo do setor e do ramo da atividade econômica de uma empresa, o que pode acarretar em um grande impacto no planejamento financeiro gerando redução dos lucros. Ainda mais em um período de crise, como a provocada pela pandemia do coronavírus, em que muitas empresas tiveram que demitir seus funcionários como opção à redução de custo fixo e carga tributária da atividade econômica. Para o Fisco, qualquer valor pago ao empregado deveria entrar no cômputo da contribuição patronal de 20%. No entanto, isso é ilegal e inconstitucional, de acordo com o art. 195, I, a, da Constituição Federal, c/c art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Contribuição patronal A contribuição previdenciária patronal de 20% somente deve ser calculada com base na remuneração destinada à retribuição do trabalho e nos ganhos habituais. Ou seja, devemos considerar apenas as verbas pagas como retribuição do trabalho e de forma habitual. As demais verbas indenizatórias ou não habituais pagas aos empregados não podem integrar a base de cálculo dessa contribuição. De acordo com o Advogado Tributarista, Edson Oliveira, apenas serão consideradas para fins de cálculo da contribuição patronal aquelas verbas que o empregado recebe como uma contraprestação das atividades por ele desenvolvidas em benefício do seu empregador. “Se o empregado recebe uma verba sem trabalhar, não há uma retribuição, mas sim indenização ou compensação”, disse o especialista. Nem todas as verbas pagas a empregados ou demais pessoas a serviço do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada são consideradas remuneração para fins de composição da base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários. Verbas indenizatórias As verbas indenizatórias são um direito do trabalhador que sofre qualquer tipo de dano dentro da empresa (material ou moral) ou mesmo por uma situação menos vantajosa para ele. O pagamento da verba visa reparar o problema, amenizá-lo ou contornar a dificuldade. Assim, verbas como Salário Maternidade, Aviso Prévio Indenizado, licença prêmio indenizada, dentre outras, não devem compor a base de cálculo para a contribuição patronal de 20%. Edson ressalta ainda que a exclusão dessas verbas de custo mensal da empresa acarretaria uma redução na carga tributária sem a necessidade de demissão de funcionários, mantendo a mesma produtividade podendo ser uma opção para driblar a crise e ainda com possibilidade do reembolso dos últimos cinco anos recolhidos indevidamente.